No Ato COTEPE nº 33/2008 (DOU 01.10.2008), ficou estabelecido que a NF-e não poderá ser cancelada em prazo superior a 24 horas, contando-se do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. E a partir de 01/01/2012 não tem mais prorrogação, este prazo agora deve ser obedecido 100%.
Mas nos casos em que a operação não tenha sido realizada (mercadoria entregue ao destino) e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido acima, ou seja, passou de 24 horas, a correção pode ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:
Também deverá ser lavrado um Termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, explicando o ocorrido, e anexar uma declaração do destinatário de que não recebeu a mercadoria constante nessa NF-e.
Para auxiliar o entendimento e a suprir a necessidade das empresas em manter-se atualizadas sobre o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, resolvemos disponibilizar uma página em nosso website com um mapa mental que centralizasse de uma maneira simples as informações relevantes sobre esse sistema do governo.

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Parabéns a todo o time da Ema por mais essa conquista!