No Ato COTEPE nº 33/2008 (DOU 01.10.2008), ficou estabelecido que a NF-e não poderá ser cancelada em prazo superior a 24 horas, contando-se do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. E a partir de 01/01/2012 não tem mais prorrogação, este prazo agora deve ser obedecido 100%.
Mas nos casos em que a operação não tenha sido realizada (mercadoria entregue ao destino) e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido acima, ou seja, passou de 24 horas, a correção pode ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:
- finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 – NF-e de ajuste”;
- descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
- referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
- dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
- códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;
- informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).”
Também deverá ser lavrado um Termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, explicando o ocorrido, e anexar uma declaração do destinatário de que não recebeu a mercadoria constante nessa NF-e.



